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Energisa é condenada a indenizar morador de Cuiabá por corte de energia indevido, mesmo com contas quitadas

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Conteúdo/ODOC – O Juiz Jeverson Luiz Quintieri, da 5ª Vara Cível de , condenou a Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 3.000,00 por cortar o fornecimento de energia e negativar o nome de uma consumidora da capital. A decisão consta no Diário de Justiça do Estado, que circulou nesta sexta-feira (12).

De acordo com a ação, o motivo para a condenação foi o corte indevido de fornecimento de energia elétrica realizado pela empresa, em virtude da inadimplência de faturas de consumo recuperado. Segundo a decisão, o corte não ocorreu dentro do prazo estabelecido pela jurisprudência, configurando uma suspensão indevida do serviço essencial.

“Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, ão admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da nº 9.099/95. 2. Demonstrada a irregularidade no medidor de energia, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente entregue via A.R. para a reclamante que deixou de acompanhar a inspeção, portanto, é legítima a cobrança de fatura eventual. 3. Hipótese em que foi necessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade no aparelho, regra estabelecida na Resolução 414/2010 da ANEEL”, diz trecho.

O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, considerando os dissabores experimentados pela consumidora e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A sentença também reconheceu a legalidade das faturas de consumo recuperado objeto da ação.

“Por tais premissas, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora. Por derradeiro, havendo o reconhecimento da legalidade no procedimento de emissão das faturas de consumo recuperado, objeto da presente ação (id. 124942409), impõe-se o julgamento procedente do pedido contraposto, a fim de reconhecer como válidas tais faturas”, determinou.

Fonte: odocumento

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