Via @consultor_juridico | A cobrança indevida de dívidas por via judicial gera o dever de pagar o valor pedido em dobro. E o réu acusado injustamente também tem direito à reparação por danos morais.
Com esse entendimento, o juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII — Tatuapé, em São Paulo, condenou um banco a restituir em dobro o valor que cobrou de um cliente, o que totalizou R$ 1.145.446,86. O julgador também fixou reparação por danos morais em R$ 15 mil.
O banco ajuizou uma ação contra o cliente por atraso no pagamento de uma fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 572.723,43. O cliente, até então réu, contestou a cobrança. Ele juntou ao processo provas de que já tinha feito um acordo com a instituição financeira e quitado a dívida.
O homem também solicitou a reconvenção do processo, ou seja, pediu que o banco se tornasse réu na ação. Ele reivindicou o pagamento do valor cobrado indevidamente em dobro, indenização por danos morais e aplicação das penas cabíveis por litigância de má-fé.
O juiz aceitou o pedido de reconvenção e concedeu as indenizações. Para ele, o fato de o banco ter entrado com o processo configurou uma falha na prestação do serviço.
“Restou bem delineado nos autos que a autora manejou ação de cobrança desconsiderando prévio acordo estabelecido com o réu e que já está quitado, hipótese que configura patente descompasso administrativo, disto derivando falha na prestação dos serviços. O dano moral é patente, uma vez que o réu, após a extinção da dívida, foi demandado por dívida paga, sujeitando-se a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta, frustração de expectativa, para se dizer o mínimo (…). O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva (…)”, escreveu o juiz.
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- Processo 1011817-20.2023.8.26.0008
Fonte: @consultor_juridico