A Justiça de Mato Grosso absolveu os ex-secretários de Estado, Éder Moraes e Maurício Guimarães, rejeitando o recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE) por atos de improbidade administrativa. A decisão, proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), foi publicada nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico.
Os advogados Leandro Facchin e Gilberto Gomes, que atuaram na defesa de Maurício Guimarães, explicam que a sentença confirmou a decisão do juízo de primeira instância que, em 2023, entendeu que não houve irregularidade na contratação da empresa Ster Engenharia Ltda pela extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa) para a construção da Trincheira Mário Andreazza, em 2012.
“A Justiça reconheceu que não existiram elementos hábeis para atestar a prática dos atos de improbidade administrativa, restando comprovado a improcedência dos pedidos feitos pelo Ministério Público”, ressaltou Gilberto Gomes.
Na época, o Ministério Público alegou que, apesar de empresas terem sido habilitadas, na fase de apresentação das propostas, foram desclassificadas por não apresentarem valores contendo cálculo da isenção do ICMS.
A empresa foi selecionada, desconsiderando o ICMS, pelo valor de R$ 5,2 milhões. Com isso, o contrato firmado pelo Estado com a empresa Ster Engenharia Ltda foi de R$ R$ 5.879.619,75, porém, o termo aditivo ao contrato foi redimensionado, reduzindo esse valor para R$ R$ 5.238.811,52, conforme previsto na licitação.
A empresa venceu a licitação com a melhor proposta de preço, entretanto, o valor contratado acabou sendo ajustado para cima após a contratação, sem o desconto da isenção tributária prevista no edital.
No acórdão publicado nesta semana, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, declarou que a primeira decisão não merece reparos, pois os ex-secretários foram inocentados devido à ausência de comprovação de dolo específico, requisito essencial para caracterizar ato ímprobo pela Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo ela, não houve prejuízo efetivo ao erário, já que a proposta mais baixa com isenção de ICMS foi habilitada e aceita ao final do processo licitatório e também “porque antes da pactuação do termo aditivo para readequar o valor contratado não foi realizado qualquer pagamento à empresa vencedora”, consta em um trecho da decisão.
A magistrada enfatizou, ainda, os §§2º e 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/92 em sua decisão. “Não basta o mero exercício de função ou desempenho de competências públicas ou a voluntariedade do agente público, devendo ser demonstrada a sua vontade livre e consciente em atingir o resultado ilícito, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Os desembargadores Rodrigo Roberto Curvo e Helena Maria Bezerra Ramos acompanharam a relatora e rejeitaram o recurso de apelação do MPE. “Com isso, restou comprovado, mais uma vez, a inexistência de qualquer ilicitude, prevalecendo a devida justiça aos requeridos”, finalizou Facchin.
Fonte: odocumento