Via @consultor_juridico | A terceirização e demais divisões de trabalho que não a celetista não levam à precarização, à violação da dignidade do trabalhador ou ao desrespeito aos direitos previdenciários. O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, que derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que reconheceu vínculo empregatício entre um escritório e cerca de 250 advogados associados.
O vínculo foi reconhecido após o Ministério Público do Trabalho entrar com ação civil pública pedindo que o escritório fosse obrigado a “regularizar” a situação de “trabalhadores contratados na modalidade de autônomos”. O órgão afirmou que foram verificados os “requisitos da relação de emprego”.
O escritório, representado pelo advogado Rafael Marques Nóbrega, entrou com reclamação no STF afirmando que houve descumprimento do decidido na ADC 48, ADPF 324, ADIs 3.961 e 5.625 e no RE 958.252.
Nessas decisões, o Supremo entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego. Os custos para a banca poderiam chegar a cerca de R$ 30 milhões.
A revista eletrônica Consultor Jurídico entrou em contato com Marques Nóbrega. Ele disse que não poderia dar detalhes sobre o caso, pois o processo tramita em segredo de Justiça. Afirmou, no entanto, que a decisão “tem grande impacto e chancela o equilíbrio constitucional entre a livre iniciativa e o valor social do trabalho, entregando à sociedade o que está estampado na ordem econômica e constitucional”.
A decisão
O ministro disse que, a despeito da existência de contratos civis firmados entre as partes, foram reconhecidas relações de emprego, o que viola entendimentos da corte que validam a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho. “Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.”
Nunes Marques também ressaltou não ter visto exercício abusivo na contratação ou intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício entre o escritório e os advogados. “A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado”, prosseguiu.
Por fim, ele destacou que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício. “Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício.”
O ministro cassou a decisão do TRT e determinou que outra seja proferida, levando em conta o que foi estabelecido pelo Supremo na ADPF 324.
- RCL 65.838
Tiago Angelo
Fonte: @consultor_juridico