A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma concessionária de estradas para revisar uma decisão que a condenou a pagar uma indenização por danos materiais e lucros cessantes. A decisão que foi mantida havia sido tomada anteriormente, e a concessionária tentou mudá-la, mas o pedido foi rejeitado.
O autor do processo teve seu veículo danificado ao entrar em um desnível de pista, em local que não possuía acostamento, na rodovia administrada pela concessionária. Na ocasião, a empresa foi condenada a pagar danos materiais no valor de R$ 52.147 e lucros cessantes decorrentes do tempo em que o veículo ficou parado, no valor de R$ 32.518,03, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos moldes do Artigo 85, inciso 2º, do Novo Código de Processo.
No pedido de embargo de declaração, a empresa questionou a existência de omissão, contradição ou nulidade no acórdão, especialmente sobre a revogação do benefício de justiça gratuita ao autor; divisão proporcional de custas em virtude de sucumbência recíproca; ausência de análise sobre excludentes de responsabilidade e omissão sobre impugnação ao valor dos danos materiais e lucros cessantes.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afirmou que “os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível que a parte embargante aponte de forma clara, precisa e, sobretudo, fundamente em que pontos do pronunciamento judicial está presente a contradição, obscuridade e/ou omissão com aptidão a ensejar a medida corretiva excepcional, permitindo, assim, ao julgador (monocrático ou colegiado) a perfectibilização da decisão recorrida”.
O magistrado afirmou em sua decisão que os advogados da empresa “reeditaram a mesmíssima queixa apresentada na apelação e analisada no acórdão embargado, bastando passar os olhos nas razões recursais para se constatar puro e simples discordância com os fundamentos decisórios, o que, certamente, não se amolda a nenhum dos vícios do rol do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil”.
Explicou ainda que não encontrou qualquer aspecto de contradição e que sequer foi indicado em que ponto há conflito lógico entre as proposições decisórias ou entre os fundamentos e o resultado final. Pontuou também que não visualizou omissão quanto a qualquer tema relevante para o mérito recursal ou, então, de qualquer outra hipótese que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
A empresa alegou que a pessoa que recorreu à Justiça não havia pagado as custas iniciais do processo e pleiteou o reconhecimento da nulidade do exame de mérito realizado pelo acórdão ou a suspensão da condenação da empresa até que houvesse o pagamento das custas iniciais.
“Vale registrar que o autor em contrarrazões juntou aos autos a guia de comprovante de pagamento das custas iniciais. Assim, considerando que a parte autora comprovou o pagamento de custas, não há que se falar em nulidade de julgamento por ausência de recolhimento de custas iniciais”, escreveu o juiz convocado.
Fonte: hnt