Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Rodrigo Alves Rodrigues, da vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camacan/BA, julgou improcedente ação em que um homem pretendia declarar nula uma contratação de empréstimo consignado que alegou não ter contratado, além de pleitear indenização por danos morais.
O magistrado não só julgou os pedidos improcedentes, como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé.
A ação foi movida por um consumidor contra o banco, alegando não se recordar de ter firmado os empréstimos consignados descontados de sua pensão por morte previdenciária. Ele afirmou que, dos R$ 1.212,00 recebidos mensalmente de pensão, R$ 727,20 eram descontados devido a empréstimos supostamente não autorizados, afetando severamente sua capacidade financeira. Solicitou, assim, a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, e R$ 20 mil por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade dos contratos, e apresentou documentação comprovando que os valores foram recebidos pelo autor, bem como validação pelo aplicativo via “selfie”.
O juízo concluiu que o ônus da prova da legalidade dos empréstimos recai sobre o banco, contudo, julgou a ação improcedente ao verificar que o autor não cumpriu com seu dever de provar suas alegações, pois não apresentou extratos bancários ou documentos que comprovassem irregularidades nos empréstimos.
A decisão destaca que a simples afirmação de não recordação do contrato não é suficiente para invalidar a contratação, especialmente quando o banco apresentou evidências contrárias.
A sentença ressalta, ainda, que a demanda judicial foi iniciada aproximadamente dois anos após os descontos terem começado, reforçando a percepção de regularidade nos descontos efetuados.
Em consequência, o demandante foi considerado litigante de má-fé, sendo penalizado com o pagamento de multa de 1¢ sobre o valor da causa.
O magistrado também determinou ofício à OAB/BA para averiguar eventual infração por parte do advogado da parte, por “aparentemente” praticar litigância predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações com iniciais padronizadas e alegações genéricas.
O escritório Parada Advogados atuou pelo banco.
- Processo: 8000042-75.2023.8.05.0038
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