Via @portalmigalhas | Cliente que alegou fraude bancária ao contratar empréstimo rotativo em vez de consignado é condenada por litigância de má-fé em grau recursal. A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, considerou que o pedido de saque complementar feito pela cliente durante o contrato contradizia sua alegação de desconhecimento do tipo inicial de empréstimo.
Na ação ajuizadas contra o banco, a cliente afirmou que foi induzida a erro ao contratar o empréstimo rotativo, pois desejava um consignado pessoal.
Em 1ª instância, a decisão foi favorável à cliente. O juízo declarou inexistentes os débitos e considerou ilegais os descontos em sua aposentadoria. Também condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontado, e a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
O banco, em recurso, sustentou a legalidade do contrato, pois a cliente teria concordado com o pacto em todos os termos, já que não tinha margem de crédito para contratar na modalidade pretendida. A instituição requereu, assim, a reforma da sentença para constatação da regularidade dos descontos e a inocorrência de dano moral.
A cliente também recorreu, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 30 mil e dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Saque complementar
O desembargador José Maurício Lisboa, relator do caso, entendeu que a cliente não negou a realização do empréstimo, mas contestou a modalidade contratada.
Contudo, observou que a solicitação de saque complementar pela cliente, após a contratação, prejudicava a argumentação.
O magistrado explicou que o saque complementar é específico do empréstimo consignado por cartão de crédito, onde o cliente, via autoatendimento ou telefone, solicita valores adicionais ao contratado, relacionados ao limite disponível no cartão e cobrados na fatura. No empréstimo pessoal consignado, a contratação é fixa, sendo possível contratar outros valores apenas com um novo empréstimo.
Assim, concluiu que o uso do cartão de crédito estava implicitamente vinculado à contratação, afastando a alegação de vício de consentimento ou ilicitude do banco.
“Portanto, diante das provas do uso do serviço de saque complementar, o qual, repisa-se, somente, se mostra possível na modalidade contratada – empréstimo consignado via cartão de crédito -, evidente a aceitação desta modalidade pela parte demandante, porquanto o recurso da instituição financeira ré merece provimento, devendo ser reformada a sentença guerreada a fim de julgar improcedente a pretensão inaugural.”
Ao final, condenou a cliente por litigância de má-fé, em 1% do valor atualizado da causa.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados representou o banco.
Veja o acórdão.
- Processo: 5093637-31.2022.8.24.0930