Sophia @princesinhamt
Notícias

Caixa devolverá R$ 62 mil a cliente que sofreu golpe em sua conta poupança

2024 word3
Grupo do Whatsapp Cuiabá
caixa restituira 62 mil cliente vitima golpe poupanca

Via @portalmigalhas | A 11ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os de R$ 62,7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.

Argumentou, ainda, que é dever da correntista a de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar. 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas árias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas.

O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

Ademais, o desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. Segundo ele, a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398724/caixa-restituira-em-r-62-mil-cliente-vitima-de-golpe-em-poupanca

Sobre o autor

Avatar de Redação

Redação

Estamos empenhados em estabelecer uma comunidade ativa e solidária que possa impulsionar mudanças positivas na sociedade.