Um cachorro da raça Shih Tzu, conhecido como Theo, acabou morrendo após se assustar com ruídos de fogos de artificios soltados durante a virada de ano na madrugada de sexta-feira, 31 de dezembro, para 1º de janeiro, e saltar do 8º andar de um prédio localizado em Cuiabá. A informação foi compartilhada pelo próprio tutor do pet, Brenne Arantes.
Conforme informações breves compartilhadas por Brenne, o cão estava junto da família passando o réivellon. Durante a noite, em determinado momento uma sequência de fogos foram soltos, gerando um grande impacto de barulho. O animal, assustado e incomodado com os ruídos acabaou indo em direção a janela, pulou e caiu do 8º andar.
“Nosso filho foi vítima para os fogos no dia de hoje. Theo se desesperou e pulou do 8º andar do prédio que moramos. Estou sem forças para escrever aqui, mas aproveito e oriento a todos que estão aqui lendo a evitar fogos e bombas na data, lembre-se que crianças autistas e idosos sofrem muito. Perdemos nosso filho, nesse dia importante. Ele foi feliz até o último dia de vida. Te amamos Theo, sua vida será eternizada”, escreveu Brenne.
Brenne revelou ter feito denúncias a Polícia Militar referente a soltura dos artefatos com ruídos, que desde julho deste ano é proíbido em Mato Grosso. Mas, não foi atendido.
A lei 12.115, do deputado estadual Wilson Santos (PSD) que proíbe a venda, transporte, armazenamento e soltura de fogos de artifício com efeito sonoro. Apenas fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais “sem barulho”, continuam permitidos em todo o estado.
“Fica proibida a comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Mato Grosso”, diz a lei.
“O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada entre 200 (duzentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda; entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias”.
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Fonte: unicanews