– A juíza Milena Ramos de Lima e S. Paro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Alta Floresta, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar em R$ 8 mil a uma passageira por danos morais. A decisão foi proferida após o cancelamento de um voo que resultou em um atraso de quatro dias na chegada ao destino da autora, que viajava de Maringá (PR) para Alta Floresta.
De acordo com a ação, o voo, que estava previsto para decolar às 5h25 do dia 19 de junho de 2024, foi cancelado pela companhia aérea. A defesa da mulher alegou que o cancelamento prejudicou sua viagem, causando transtornos que culminaram em sua chegada ao destino final apenas quatro dias depois.
Em contestação, a Azul Linhas Aéreas afirmou que a manutenção emergencial da aeronave justificava o cancelamento do voo e caracterizava um “fortuito externo”, excludente de responsabilidade. A empresa argumentou que seguiu as normas legais e solicitou a improcedência da ação, sustentando que não houve danos morais a serem compensados.
Entretanto, a juíza Milena Ramos não acatou a argumentação da defesa da companhia. A magistrada considerou que a situação se tratava de um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente ao serviço prestado pela companhia aérea, e que não poderia transferir os ônus dessa falha ao consumidor. O tribunal observou também que a Azul não apresentou provas de que seguiu o prazo estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que rege os direitos dos passageiros.
No entendimento da juíza, o atraso de quatro dias gerou transtornos suficientes para justificar a condenação por danos morais, citando que o desconforto, aflição e os transtornos suportados pela passageira configuram tal dano. “O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem”, afirmou a sentença.
A decisão destacou ainda que, em casos semelhantes, a Justiça tem reconhecido o direito à indenização dos passageiros prejudicados por falhas na prestação de serviços aéreos, especialmente quando há atrasos expressivos, como no caso em questão.
O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, levando em consideração fatores como o estado gestacional da autora e a perda de compromissos. A quantia será corrigida monetariamente a partir da data de publicação da sentença e terá incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A sentença foi homologada pela juíza leiga Jaqueline Moura Serafim Carneiro e será cumprida sem a aplicação de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais. Caso não haja recursos, o processo será arquivado após o trânsito em julgado.
Fonte: odocumento