Via @consultor_juridico | A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza exposta a agentes biológicos nocivos durante as atividades que desempenhava.
Por essa falta e outras, o colegiado confirmou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a conduta do empregador desrespeitou obrigações contratuais, configurando falta grave, segundo a legislação.
A mulher era contratada de uma empresa prestadora de serviços para uma montadora, condenada subsidiariamente na decisão. No recurso, o empregador contestou a conclusão do laudo pericial com o argumento de que o documento não refletiu as reais condições do ambiente.
A empresa relatou que a autora da ação limpava banheiros utilizados por 18 a 20 pessoas, não caracterizando grande circulação, de acordo com a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. E alegou ainda que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) aos empregados.
Contato com o lixo
O laudo pericial anexado ao processo, entretanto, constatou que a profissional mantinha contato direto com o conteúdo de sacos de lixo sanitário, inclusive sendo atingida nos braços, pernas e tronco. Segundo o perito, os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar totalmente a exposição aos agentes insalubres com que a auxiliar lidava diariamente. Também a ausência de documentos técnicos e a inexistência de treinamentos adequados enfraqueceram a tese do empregador.
No acórdão, o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator da matéria, pontuou que a trabalhadora “esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos em virtude da coleta e manuseio de lixo sanitário”. Segundo o magistrado, tal exposição é classificada em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, considerou que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, no percentual máximo de 40%, durante todo o período do contrato de trabalho”. Pela natureza salarial da verba, incide sobre o cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço e do aviso prévio, e reflete no FGTS com a indenização de 40%. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
- Processo 1001862-30.2023.5.02.0057
Fonte: @consultor_juridico