– O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação contra a concessionária Águas Cuiabá S.A. por danos morais, decorrente da recusa em transferir a titularidade de uma unidade consumidora de água para o nome de uma nova usuária devido a dívidas pretéritas deixadas por um antigo locatário. O caso, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, foi julgado em caráter monocrático pela Terceira Turma Recursal.
A autora do processo alegou que teve negado o pedido de transferência de titularidade para o seu nome em razão de débitos acumulados entre maio de 2021 e maio de 2022, período em que o imóvel estava locado para outra pessoa. A concessionária, por sua vez, argumentou que a autora era a responsável pelo imóvel à época e que, por isso, deveria arcar com os pagamentos. Também sustentou que não havia justificativa para o reconhecimento de dano moral e que o valor indenizatório fixado era excessivo.
O juízo de primeira instância já havia decidido pela procedência dos pedidos da autora, tornando definitiva a liminar concedida, determinando que a concessionária se abstivesse de cobrar os débitos e condenando-a a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.
O recurso apresentado pela concessionária foi rejeitado pela Turma Recursal, que destacou a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que dívidas por serviços essenciais, como água e energia, possuem natureza pessoal e não podem ser vinculadas ao imóvel.
A decisão monocrática frisou que o fornecimento de serviços de água no período foi feito ao locatário e que o consumo registrado após a saída do inquilino foi mínimo. “A existência de débitos inadimplidos, do período de 14/05/2021 a 14/05/2022, não são de responsabilidade da autora, tendo em vista que a unidade consumidora estava cadastrada em nome do locatário”, afirmou o relator.
A Turma também reconheceu o dano moral sofrido pela consumidora, reforçando que a tentativa exaustiva de resolver o problema por vias administrativas configura desvio produtivo, conceito amplamente reconhecido pela jurisprudência. O relator destacou que a reclamante apresentou várias provas de contato com a empresa, incluindo deslocamento até um polo de atendimento, e que a conduta da concessionária resultou em perda de tempo útil.
O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerado adequado para reparar os transtornos vivenciados pela autora.
Fonte: odocumento