Via @portalmigalhas | Após indícios de litigância predatória, advogado foi condenado a pagar multa por ajuizar ações envolvendo suposta cobrança indevida de débitos. Segundo os magistrados do TJ/SP e TJ/RJ, há elementos evidentes de que o causídico agiu de má-fé em ambos os casos.
Consta nos autos que a autora da ação alegou estar sofrendo cobranças de um banco relativo a uma dívida que desconhecia. Afirmou que seu nome foi negativado e que, após tentar contato com a instituição financeira, não obteve solução para seu caso.
Em defesa, o banco afirmou que a autora possuía relação contratual com a empresa, cujo crédito lhe foi cedido. Também alegou que a negativação se originou de débito não quitado que foi objeto de cessão.
Em sentença redigida pela juíza leiga Karine Mello Martins e homologada pela juíza de Direito Anelise de Faria Martorell Duarte, ambas do 18º JEC da regional de Campo Grande/RJ, o banco desconstituiu a versão da autora, uma vez que comprovou a relação jurídica por meio de certidão de cessão e faturas de consumo.
Além disso, a própria autora afirmou em audiência que desconhecia o objeto da ação, além de ter sido orientada por seu patrono a não responder perguntas.
“A partir de tais provas, não se observa ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista restar demonstrada a regular relação contratual, conforme prova dos autos.”
Ainda na decisão, a magistrada constatou que houve litigância por má-fé por parte da autora e de seu advogado, ao alegarem, conscientes, fatos inverídicos. Mediante o exposto, a juíza condenou a parte autora e seu advogado com multas e os condenou a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Além disso, o Tribunal decidiu encaminhar cópias da sentença à OAB Nacional e a outros órgãos competentes para investigar possíveis infrações éticas relacionadas à angariação de causas.
Em um caso semelhante envolvendo o mesmo advogado e o banco da causa anterior, a autora ajuizou ação pedindo inexigibilidade de dívida com obrigação de fazer, por não reconhecer os débitos em aberto com um banco.
Ao analisar a ação, o juiz de Direito Fabio Akira Nakama, da 2ª vara Judicial de Cajamar/SP, observou que o advogado da causa ajuizou mais de mil processos com petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito no TJ/SP.
“Os réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, omissão de informações essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente a respeito de prévia relação jurídica anterior.”
O magistrado também destacou que a parte autora afirmou ao oficial de Justiça que não conhecia pessoalmente seu patrono, que foi procurada pelo escritório por WhatsApp, o qual teria lhe instigado a ajuizar a ação, e que sequer sabia onde tinha obtido os seus dados.
Com isso, o juiz concluiu ter elementos “mais do que suficientes para evidenciar a prática da advocacia predatória, sendo desnecessárias diligências adicionais”.
Dessa forma, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, também determinando a expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para apuração de infração disciplinar do advogado.
A advogada Kelly Pinheiro, sócia-Diretora do escritório EYS Sociedade de Advogados, representante legal do banco réu, ressalta que tais decisões estão em perfeita harmonia com a recomendação 127 de 15/02/22 do CNJ, e que decisões como estas são “imprescindíveis para assegurar o devido cumprimento da lei e o acesso à Justiça, contribuindo para uma sociedade verdadeiramente justa e democrática”.
- Processos: 0825008-05.2023.8.19.0205 e 1001772-45.2023.8.26.0108