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Advogada é condenada por concorrência desleal ao cobrar 2% de honorários: decisão da juíza.

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juiza ve concorrencia desleal condena advogada que cobrou 2 honorarios

Via @diariojustica | Processada por um colega de profissão, uma advogada foi condenada em Limeira porque a Justiça entendeu que ela praticou concorrência desleal. Para a juíza auxiliar Graziela da Silva Nery, ao cobrar 2% de honorários advocatícios, a advogada fez “captação de cliente totalmente desproporcional”. A ação tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.

No processo, ajuizado no ano passado, o advogado autor citou que foi contratado para atuar em favor dos ex-empregados de uma empresa. Para isso, foi feito contrato onde se estipulou honorários advocatícios em 30%. No entanto, de acordo com ele, a advogada ofertou novo contrato com previsão dos 2%. Diante da situação, ele levou o caso à Justiça e pediu indenização por danos morais.

Citada, a advogada defendeu a lisura de suas ações e apontou que alguns funcionários retomaram o contrato com o advogado.

Para a juíza, os documentos apresentados pelo advogado comprovaram as alegações dele e indicaram provável procedimento conhecido como “casadinha”. “É certo que não há ilícito na simples oferta de prestação de serviços de forma mais atrativa ao patrocinado, todavia, no caso dos autos, no mínimo, os atos da requerida representam um abuso do seu exercício regular do direito ou em outros termos atos de denotam uma concorrência desleal”, mencionou na sentença, assinada na terça-feira (16/4).

A magistrada julgou que o modelo de contratação feito pela advogada ofendeu as práticas lícitas e os direitos do colega de profissão. “Nota-se que mesmo diante do regular exercício de um direito, os excessos não devem ser tolerados. Propor a prestação de seus serviços nos moldes propostos, mesmo em se tratando de prática, a priori, lícita, configura-se abuso de direito, de modo que tal ato jurídico acarreta um resultado totalmente ilícito. O presente caso, ensejou uma captação de cliente totalmente desproporcional aos valores praticados no mercado, o que corrobora com a alegação da ocorrência da casadinha. Ademais, ao promover tais acordos com ganhos supostamente tão ínfimos, a requerida gerou prejuízo para o autor que já havia atuando no processo, e promovido dispêndio de seu tempo útil. Oportuno destacar que a distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, fala-se em concorrência desleal. Portanto, sobre todas as óticas apreciadas a situação narrada supera o mero aborrecimento e transtorno rotineiros”, concluiu.

A advogada foi condenada a indenizar o autor em R$ 20 mil, com juros e correção. Cabe recurso.

Denis Martins
Fonte: @diariojustica

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