Via @portalmigalhas | O juiz de Direito José Carlos de Matos, do JEC de Ipatinga/MG, condenou uma advogada a restituir cliente após se apropriar de forma indevida de valor obtido em vitória de ação. O magistrado ainda fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil, devido ao transtorno sofrido pela mulher.
Conforme os autos, do valor total da ação, de R$ 3.762,73, a cliente tinha direito a 70%, mas a profissional depositou apenas R$ 1.264,95, mesmo após diversas solicitações.
A mulher também informou que a advogada contestou a transferência bancária de parte do valor devido, o que resultou no cancelamento de sua conta bancária, causando-lhe sérios transtornos.
Assim, propôs ação requerendo a quantia indevidamente retida e indenização por danos morais.
Ao analisar caso, o juiz entendeu que a atitude da advogada configurou quebra de confiança, do dever de lealdade e de boa-fé.
Ainda fundamentou sua decisão nos incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia, que tipifica como infração disciplinar a retenção injustificada de valores devidos ao cliente.
Além disso, o magistrado entendeu que o ocorrido gerou transtornos para a cliente que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, fixando, a indenização por dano moral em R$ 4 mil.
“É compreensível o aborrecimento e incômodo sofridos pela autora, sobretudo pela frustrada expectativa de receber o dinheiro objeto da ação, além de ter provocado o injusto encerramento da prestação de serviços bancários provocados pela contestação do pix feito pela ré, restando configurado o dano moral.”
Assim, condenou a advogada a ressarcir os valores retidos indevidamente, além da condenação por dano moral.
O escritório Roberta Azevedo | Advocacia atuou pela ex-cliente.
- Processo: 5009077-05.2024.8.13.0313
Confira aqui a sentença.