Via @consultor_juridico | Se a morte do autor é anterior ao ajuizamento da ação, o processo deve ser declarado inexistente. Isso porque, com a incapacidade do autor para ser parte, a relação processual não se concretiza.
Assim, o juiz Luis Clóvis Machado da Rocha Júnior, da 4ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação proposta após a morte do autor.
O julgador ainda determinou o envio de ofício à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil com o objetivo de apurar a conduta dos advogados que ajuizaram a demanda.
A ação foi proposta em 2023 contra um banco. A equipe do escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados, responsável pela defesa do réu, descobriu que o autor havia morrido no ano anterior. Essa informação foi levada aos autos e os advogados da parte autora não apresentaram certidão de óbito.
Rocha Júnior, então, notou que um comprovante de situação cadastral emitido pelo Ministério da Fazenda comprovava a morte do autor em 2022.
“O autor não possuía capacidade de ser parte, tampouco capacidade processual quando do ingresso da presente demanda, pois já havia falecido”, assinalou o juiz.
Segundo ele, os advogados deveriam ter conhecimento da morte, “se adequadamente exercessem suas respeitáveis obrigações profissionais”.
Com a morte do autor, os poderes conferidos aos advogados foram encerrados. Conforme determina o artigo 104 do Código de Processo Civil, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração”.
“A extinção do mandato outorgado aos procuradores torna a demanda carente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, resultando na inexistência jurídica de todos os atos praticados no processo”, concluiu o juiz.
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- Processo 5006731-96.2023.8.21.0021
José Higídio
Fonte: @consultor_juridico