Via @consultor_juridico | Não há que se falar em determinação de novo julgamento, sob pena de ofensa à soberania das decisões do júri, se os jurados optam por uma das interpretações plausíveis que se possa dar às provas produzidas. Com essa ponderação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que absolveu, por legítima defesa, um homem da tentativa de homicídio a tiros contra o sogro, em Cubatão (SP).
A decisão do colegiado decorreu da apreciação de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O apelante sustentou que o júri deveria ser anulado para a execução de outro, porque a decisão dos jurados contrariou, de forma manifesta, as provas dos autos. O advogado Lenine Lacerda Rocha da Silva rebateu essa alegação, afirmando que o conjunto probatório embasou a tese de que seu cliente agiu em legítima defesa.
“O entendimento acolhido pelo conselho de sentença encontra amplo suporte fático-probatório, especialmente de cunho oral”, destacou o desembargador Guilherme Souza Nucci, relator de recurso. O julgador fez expressa menção ao depoimento prestado em plenário por uma mulher. Filha da vítima e companheira do acusado, ela disse que o pai iniciou uma discussão e tentou golpear com um facão o genro, que reagiu disparando.
“De se concluir, portanto, haver elementos de prova suficientes a lastrear a decisão absolutória dos jurados, os quais decidiram por uma das teses ofertadas, com suficiente respaldo no conjunto produzido e apresentado nos autos do processo, não podendo se falar, assim, em julgamento contrário às provas dos autos”, concluiu Nucci. Os desembargadores Renata William Rached Catelli e Leme Garcia seguiram o seu voto.
‘Cola’ no plenário
O sogro do réu foi baleado na perna e no tórax. Segundo o MP, o crime foi qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, apenas não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porque o socorro prestado ao baleado foi rápido e eficaz. No júri, o ofendido disse que a desavença com o genro começou uma semana antes da tentativa de homicídio, depois de expulsá-lo de casa.
O sogro disse que o genro não contribuía com as despesas da casa. A mulher da vítima foi ouvida em seguida e começou a reafirmar o que o marido havia dito. Porém, conforme observou o relator do recurso, essa testemunha “desviava olhares e nitidamente se comunicava com terceira pessoa, enquanto as perguntas eram feitas”. Naquela ocasião, a defesa pediu para constar na ata do júri a “quebra da incomunicabilidade” da depoente.
O juiz Silvio Roberto Ewald Filho presidiu a sessão. Ele deferiu o pedido do advogado para consignar em ata o episódio relacionado à testemunha, mas registrou que ele não era suficiente para acarretar a nulidade do ato ou impedir o prosseguimento do júri. Ao final, os jurados reconheceram que o réu foi o autor da tentativa de homicídio, mas entenderam que ele agiu em legítima defesa, absolvendo-o.
- Processo 0005133-91.2010.8.26.0157
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico